Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As ações de propriedade das pessoas jurídicas referidas no caput do art. 3º, representativas do capital de empresas submetidas a processo de privatização, serão transferidas, na sua totalidade, ao FND, sem prejuízo do disposto no caput do art. 7º do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985.
§ 1º
O Secretário-Executivo do Conselho Interministerial de Privatização informará, à Secretaria-Executiva do FND, a situação das empresas submetidas a processo de privatização, bem assim sobre todas as deliberações do Conselho referentes a preço e forma de alienação de ações dessas empresas.
§ 2º
Até a conclusão do processo de privatização, será mantida a atual subordinação da empresa a ser privatizada.