Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As transferências das ações, para fins de constituição do patrimônio do FND, constarão de instrumentos específicos.
§ 1º
No caso de ações de propriedade da União, os instrumentos aludidos neste artigo serão lavrados em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 10, incisos V, alínea ''b'', e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º
O ato de transferência de ações de propriedade de entidades da Administração federal indireta será celebrado, pelo respectivo representante, de acordo com as normas legais e estatutárias pertinentes.