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Artigo 3º do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 3º

O patrimônio inicial do FND será constituído, até 10 de novembro de 1986, mediante conferência de ações representativas do capital de empresas controladas direta ou indiretamente pela União ou de propriedade de entidades da Administração federal indireta, que, em contrapartida, receberão cotas do Fundo, em valor correspondente ao das ações conferidas.

§ 1º

O valor das ações, para fins de conferências, será determinado com base na cotação média da Bolsa de Valores, nos trinta dias anteriores à data de publicação deste Decreto, ou, na falta deste, pelo valor contábil do patrimônio líquido apurado em balanço patrimonial de 30 de junho do mesmo ano.

§ 2º

O valor das ações, apurado na forma do parágrafo anterior, será informado, à Secretaria-Executiva do FND, até 30 de outubro de 1986, acompanhado de relatório que especifique o critério adotado.