Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

As aplicações do FND:

I

serão realizadas objetivando retorno econômico;

II

serão feitas, tão-somente, sob a forma de aquisição de participações acionarias ou direitos a ela relativos, concessão de empréstimos ou repasses ou subscrição de títulos;

III

poderão ser feitas em títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais;

IV

subordinar-se-ão, quando efetuadas nas empresas estatais, às normas previstas no art. 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979; e

V

deverão contar, quando realizadas mediante a concessão de empréstimos, com a garantia de instituição financeira federal.

Parágrafo único

As aplicações de que tratam os incisos II e V somente serão submetidas ao Conselho de Orientação, após prévia manifestação da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 94.403, de 1987)