Artigo 23, Inciso V do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As aplicações do FND:
I
serão realizadas objetivando retorno econômico;
II
serão feitas, tão-somente, sob a forma de aquisição de participações acionarias ou direitos a ela relativos, concessão de empréstimos ou repasses ou subscrição de títulos;
III
poderão ser feitas em títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais;
IV
subordinar-se-ão, quando efetuadas nas empresas estatais, às normas previstas no art. 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979; e
V
deverão contar, quando realizadas mediante a concessão de empréstimos, com a garantia de instituição financeira federal.
Parágrafo único
As aplicações de que tratam os incisos II e V somente serão submetidas ao Conselho de Orientação, após prévia manifestação da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 94.403, de 1987)