Artigo 22 do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As quotas do Fundo ficam indisponíveis até 31 de dezembro de 1989. Após essa data, poderão ser negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes no mercado acionário.