Artigo 21 do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo terão direito a um dividendo anual mínimo, isento de imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento real de cada exercício.