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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 20

O FND poderá emitir quotas, sempre na forma escritural e nominativa, bem como obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou pessoas naturais.

§ 1º

As OFND a que se refere este artigo serão emitidas com o prazo mínimo de 2 (dois) anos, observadas as demais disposições do artigo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)

§ 2º

Os juros serão pagos, semestralmente, segundo o regime de capitalização composta. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)

§ 3º

As OFND a que se refere este artigo poderão ser livremente negociadas, sempre através do SELIC. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)