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Artigo 2º do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 2º

O FND tem por finalidade prover recursos para a realização, pela União, de investimentos de capital previstos no ''Plano de Metas'' do Governo Federal, necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.