Artigo 19, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público aplicarão 30% (trinta por cento) de suas reservas técnicas em obrigações do FND com o prazo de 10 (dez) anos e rentabilidade mínima equivalente à das Letras do Banco Central.
§ 1º
A aplicação a que se refere este artigo deverá ser realizada nas seguintes condições:
a
um terço, na forma prevista na alínea ¿a¿, do § 1º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986;
b
um terço adicional, a cada período de quatro meses, que se seguir à aplicação prevista na letra ¿a¿, até total integralização.
§ 2º
Caberá ao Conselho Monetário Nacional:
a
adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo;
b
alterar as condições da aplicação a que se refere este artigo.
§ 3º
As OFND serão emitidas sob a forma escritural, integradas ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
§ 4º
Cada OFND terá valor nominal de referência de CZ$ 100 (cem cruzados) e será subscrita e resgatada pelo seu valor nominal atualizado mensalmente, de acordo com a variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
§ 5º
As OFND vencerão juros à taxa a ser estipulada em cada caso, pagáveis, mensalmente, segundo o regime de capitalização composta. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
§ 6º
As OFND de que trata este artigo poderão ser negociadas exclusivamente entre as entidades fechadas de previdência privada, vinculada ao Poder Público e sempre através do SELIC. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)