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Artigo 18 do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 18

As quotas do FND serão subscritas pela União:

I

com o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e relativas a Títulos e Valores Mobiliários, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional; e

II

com o emprego de dotações orçamentárias adicionais.

Art. 18 do Decreto 93.538 /1986