Artigo 18 do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As quotas do FND serão subscritas pela União:
I
com o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e relativas a Títulos e Valores Mobiliários, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional; e
II
com o emprego de dotações orçamentárias adicionais.