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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 11

Compete ao Secretário-Executivo:

I

a gestão e administração do FND, de acordo com as diretrizes gerais, o orçamento e as normas financeiras estabelecidas;

II

encaminhar, à SEPLAN, as estimativas de recursos líquidos disponíveis a cada ano, bem assim a avaliação sobre a rentabilidade das quotas;

III

publicar, mensalmente, demonstrativo sintético da situação patrimonial do Fundo;

IV

publicar, até 90 dias após o encerramento de cada exercício, balanço anual e demais demonstrativos previstos na legislação, acompanhado do parecer do auditor independente;

V

submeter, ao Conselho de Orientação, os balanços e a prestação de contas anuais e as propostas de normas e instruções complementares;

VI

firmar instrumentos contratuais relativos à compra, venda ou permuta de títulos e ações, bem assim à alienação de quaisquer outros bens integrantes do ativo do FND;

VII

dar instruções ao representante do FND, quanto ao voto nas assembléias gerais das sociedades por ações de que participe.

§ 1º

O Secretário-Executivo fica investido da representação ativa e passiva do FND, que será representado e defendido, em Juízo, bem assim nas assembléias gerais de sociedades por ações, por Procurador da Fazenda Nacional, nos termos e condições de convênio para esse fim celebrado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º

A Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda executará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva.

Parágrafo único

Ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social caberá a função de Secretário Executivo, cabendo-lhe, ainda, a representação ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias gerais de sociedades por ações. (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)