Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Secretário-Executivo:
I
a gestão e administração do FND, de acordo com as diretrizes gerais, o orçamento e as normas financeiras estabelecidas;
II
encaminhar, à SEPLAN, as estimativas de recursos líquidos disponíveis a cada ano, bem assim a avaliação sobre a rentabilidade das quotas;
III
publicar, mensalmente, demonstrativo sintético da situação patrimonial do Fundo;
IV
publicar, até 90 dias após o encerramento de cada exercício, balanço anual e demais demonstrativos previstos na legislação, acompanhado do parecer do auditor independente;
V
submeter, ao Conselho de Orientação, os balanços e a prestação de contas anuais e as propostas de normas e instruções complementares;
VI
firmar instrumentos contratuais relativos à compra, venda ou permuta de títulos e ações, bem assim à alienação de quaisquer outros bens integrantes do ativo do FND;
VII
dar instruções ao representante do FND, quanto ao voto nas assembléias gerais das sociedades por ações de que participe.
§ 1º
O Secretário-Executivo fica investido da representação ativa e passiva do FND, que será representado e defendido, em Juízo, bem assim nas assembléias gerais de sociedades por ações, por Procurador da Fazenda Nacional, nos termos e condições de convênio para esse fim celebrado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º
A Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda executará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva.
Parágrafo único
Ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social caberá a função de Secretário Executivo, cabendo-lhe, ainda, a representação ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias gerais de sociedades por ações. (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)