Artigo 10º do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Secretaria-Executiva do FND será exercida pelo Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda.
Art. 10
Os serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)