Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.512 de 4 de Novembro de 1986
Regulamenta a Lei n.º 7.397, de 1º de novembro de 1985, que dispõe sobre a validação de cursos superiores não reconhecidos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para apreciar os requerimentos referidos no artigo anterior, fica constituída Junta Especial, composta de três membros, escolhidos dentre pessoas que possuam conhecimentos especializados sobre ensino superior e designados pelo Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único
A Junta Especial funcionará na Secretaria da Educação Superior, que lhe dará apoio técnico e administrativo.