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Artigo 2º do Decreto nº 93.512 de 4 de Novembro de 1986

Regulamenta a Lei n.º 7.397, de 1º de novembro de 1985, que dispõe sobre a validação de cursos superiores não reconhecidos.

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Art. 2º

Para apreciar os requerimentos referidos no artigo anterior, fica constituída Junta Especial, composta de três membros, escolhidos dentre pessoas que possuam conhecimentos especializados sobre ensino superior e designados pelo Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único

A Junta Especial funcionará na Secretaria da Educação Superior, que lhe dará apoio técnico e administrativo.

Art. 2º do Decreto 93.512 /1986