JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.479 de 29 de Outubro de 1986

Dispõe sobre o afastamento, a serviço, dos servidores das empresas que indica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O disposto no artigo 3º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, alterado pelo Decreto nº 93.217, de 5 de setembro de 1986, não se aplica aos servidores da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, NUCLEBRÁS - Empresas Nucleares Brasileiras S.A. e EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., bem assim das respectivas subsidiárias, quando o afastamento ocorrer para tratar de atividade operacional da empresa.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, caberá ao Presidente da respectiva empresa autorizar o afastamento, observadas as demais formalidades do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 93.479 /1986