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Decreto nº 93.437 de 17 de Outubro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, alterando o Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 17 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 76.600, de 14 de novembro de 1975, 85.057, de 19 de agosto de 1980 e 91.392, de 2 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - (...) § 1º - O Presidente da COBAE será substituído, em seus impedimentos eventuais, consoante se dispuser em regulamento. § 2º - Os membros da COBAE, indicados dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República. § 3º - O Presidente da COBAE solicitará, quando necessitar, aos Ministérios sem representação na COBAE, a indicação de Representantes para tomar parte em trabalhos relacionados especificamente com suas áreas"

Art. 2º

Incluem-se no artigo 2º e em seu § 2º, no parágrafo único do artigo 7º, no artigo 12, no título da Seção IV e no artigo 17, do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975, com a redação dada pelos Decretos nºs 85.057, de 19 de agosto de 1980 e 91.392, de 2 de julho de 1985, as seguintes alterações: "Art. 2º - (...) I - (...) II - Vice-Presidente Executivo; III - Membros: (...) IV - Subcomissões Permanentes e Especiais; V - Secretaria-Executiva. (...) § 2º - O Presidente da República nomeará, dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional: I - o Vice-Presidente Executivo, por indicação do Presidente da COBAE; II - os membros da COBAE, por indicação dos titulares dos órgãos que a compõem. (...) Art. 7º - (...) Parágrafo único - Nos impedimentos do Presidente, substitui-lo-á o Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste, o Representante do EMFA. (...) Art. 12 - (...) I - (...) Il - o Vice-Presidente Executivo; III - os Membros; IV - o Diretor-Executivo; V - o Secretário, o Secretário Adjunto e os Assessores; VI - as personalidades convocadas pelo Presidente na forma do artigo 11; VII - outras pessoas, a critério do Presidente. (...) Seção IV - Das atribuições do Presidente e do Vice-Presidente Executivo. Art. 17 - (...) I - (...) XII - indicar, ao Presidente da República, o Vice-Presidente Executivo da COBAE. Parágrafo único. Ao Vice-Presidente Executivo, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º, incumbe o gerenciamento executivo de todas as atividades deferidas à COBAE."

Art. 3º

O Presidente da COBAE promoverá, no Regimento Interno dela, as adaptações decorrentes do disposto neste ato.

Art. 4º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1986