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Decreto 93.413 de 15 de Outubro de 1986
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
D93413 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 56, de 9 de outubro de 1981, a Convenção nº 148, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho, assinada em Genebra, a 1º de junho de 1977. CONSIDERANDO que em 14 de janeiro de 1982, foram depositados os Instrumentos de Ratificação, pelo Brasil, CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor para o Brasil a 14 de janeiro de 1983, DECRETA:
Brasília, em 15 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
A Convenção nº 148, da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1986, retificado em 23.10.1986 e retificado em 9.1.1987 CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO Convenção 148