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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 93.408 de 10 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar, para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculados serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida apreciação: (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

I

pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto à viabilidade orçamentária; (incluído pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

II

pela Secretaria da Administração Federal, quanto à observância de uniformidade estrutural, compatível com os objetivos enumerados no art. 3º. (incluído pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

Parágrafo único

Na hipótese da contratação de serviços prevista no inciso II do art. 4º, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

Art. 6º, II do Decreto 93.408 /1986