Artigo 6º do Decreto nº 93.408 de 10 de Outubro de 1986
Dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar, para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades a estes vinculadas serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida apreciação pela Secretaria de Planejamento e pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, com vistas, respectivamente, aos aspectos referentes à sua viabilidade orçamentária e à observância de uniformidade estrutural compatível com os objetivos enumerados no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único
Na hipótese da contratação de serviços prevista no item II do artigo 4º, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
Art. 6º
Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculados serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida apreciação: (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)
I
pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto à viabilidade orçamentária; (incluído pelo Decreto nº 99.548, de 1990)
II
pela Secretaria da Administração Federal, quanto à observância de uniformidade estrutural, compatível com os objetivos enumerados no art. 3º. (incluído pelo Decreto nº 99.548, de 1990)
Parágrafo único
Na hipótese da contratação de serviços prevista no inciso II do art. 4º, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)