Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 93.408 de 10 de Outubro de 1986
Dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar, para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos deste Decreto, os órgãos e entidades mencionadas no artigo 1º poderão, alternativamente:
I
propor a instituição de creches, maternais ou jardins de infância, como unidades integrantes de sua própria estrutura organizacional, de preferência sob a supervisão direta do órgão de recursos humanos;
II
contratar, mediante licitação, os serviços de instituições particulares que exerçam atividades pré-escolares com objetivos e condições estabelecidas no artigo 3º deste Decreto, ou, ainda,
III
utilizar, mediante convênios, as instituições e os serviços de atendimento pré-escolar conjuntamente com outros órgãos ou entidades públicas.
IV
adotar sistema de reembolso de despesas aos servidores que, comprovadamente, realizem gastos com assistência pré-escolar a seus filhos, com idade entre três meses e seis anos, observado o limite mensal máximo correspondente a dois Maiores Valores de Referência (MVR) regionais. (Incluído pelo Decreto nº 99.548, de 1990)