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Artigo 4º do Decreto nº 93.408 de 10 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar, para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os efeitos deste Decreto, os órgãos e entidades mencionadas no artigo 1º poderão, alternativamente:

I

propor a instituição de creches, maternais ou jardins de infância, como unidades integrantes de sua própria estrutura organizacional, de preferência sob a supervisão direta do órgão de recursos humanos;

II

contratar, mediante licitação, os serviços de instituições particulares que exerçam atividades pré-escolares com objetivos e condições estabelecidas no artigo 3º deste Decreto, ou, ainda,

III

utilizar, mediante convênios, as instituições e os serviços de atendimento pré-escolar conjuntamente com outros órgãos ou entidades públicas.

IV

adotar sistema de reembolso de despesas aos servidores que, comprovadamente, realizem gastos com assistência pré-escolar a seus filhos, com idade entre três meses e seis anos, observado o limite mensal máximo correspondente a dois Maiores Valores de Referência (MVR) regionais. (Incluído pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

Art. 4º do Decreto 93.408 /1986