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Decreto 93.380 de 9 de Outubro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 9 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Pitanga" ou "Tabatinga", com a área de 956 ha (novecentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Igarassu, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, situado no limite da faixa de domínio da estrada Us. São José-Monjope, margem direita, junto à divisa de terras de Milton Alves da Silva; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Milton Alves da Silva e da Fazenda São José, na direção geral Sudeste, com a distância de 2.490m, até o ponto 2; deste, segue pela estrada de chão do Espinhaço, confrontando com terras de diversos proprietários, na direção geral Sudoeste, com a distância de 2.475m, até o ponto 3, situado na divisa de terras da área remanescente do imóvel Grupo Timbó, Pitanga, Utinga e outros; deste, segue por linha seca, confrontando com a referida área remanescente, na direção geral Noroeste, atravessando o Rio Bonança, com a distância de 3.585m, até o ponto 4, situado na divisa de terras do Engenho Santa Helena (Grupo Votorantim); deste, segue por linha seca, confrontando com o Engenho Santa Helena, na direção geral Nordeste, com a distância de 1.400m, até o ponto 5, situado na divisa dos Engenhos Santa Helena e Caeté (Grupo Votorantim); deste, segue por linha seca, confrontando com o Engenho Caeté (Grupo Votorantim) e com terras de diversos proprietários, na direção geral Sudeste, com a distância de 3.075m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Cartas da SUDENE, Folhas SB.25-Y-C-VI-3-NO e SB.25-Y-C-VI-3-SO, Escala: 1:25.000, Ano 1974).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1986