Decreto nº 93.380 de 9 de Outubro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Pitanga" ou "Tabatinga", situado no Município de Igarassu, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Pitanga" ou "Tabatinga", com a área de 956 ha (novecentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Igarassu, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, situado no limite da faixa de domínio da estrada Us. São José-Monjope, margem direita, junto à divisa de terras de Milton Alves da Silva; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Milton Alves da Silva e da Fazenda São José, na direção geral Sudeste, com a distância de 2.490m, até o ponto 2; deste, segue pela estrada de chão do Espinhaço, confrontando com terras de diversos proprietários, na direção geral Sudoeste, com a distância de 2.475m, até o ponto 3, situado na divisa de terras da área remanescente do imóvel Grupo Timbó, Pitanga, Utinga e outros; deste, segue por linha seca, confrontando com a referida área remanescente, na direção geral Noroeste, atravessando o Rio Bonança, com a distância de 3.585m, até o ponto 4, situado na divisa de terras do Engenho Santa Helena (Grupo Votorantim); deste, segue por linha seca, confrontando com o Engenho Santa Helena, na direção geral Nordeste, com a distância de 1.400m, até o ponto 5, situado na divisa dos Engenhos Santa Helena e Caeté (Grupo Votorantim); deste, segue por linha seca, confrontando com o Engenho Caeté (Grupo Votorantim) e com terras de diversos proprietários, na direção geral Sudeste, com a distância de 3.075m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Cartas da SUDENE, Folhas SB.25-Y-C-VI-3-NO e SB.25-Y-C-VI-3-SO, Escala: 1:25.000, Ano 1974).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1986