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Decreto nº 93.373 de 9 de Outubro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados ''Serra Preta'', ''Gordo'' e ''Mal Assombrado'', situados no Município de União dos Palmares, no Estado de Alagoas, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.686, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Serra Preta", "Gordo" e "Mal Assombrado", com área global de 739 ha (setecentos e trinta e nove hectares), situados no Município de União dos Palmares, no Estado de Alagoas, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.686, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 36º00'25"WGr e latitude 09º03'45"S, situado na divisa de terras de Walter Valente Acioli e da Fazenda Olho D'Água do Gordo; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Olho D'Água do Gordo, com os seguintes azimutes e distâncias: 104º00' e 225m até o ponto 2, 96º00' e 80m até o ponto 3, 108º00' e 105m até o ponto 4, 100º00' e 90m até o ponto 5, 103º00' e 55m até o ponto 6, 102º00' e 250m até o ponto 7, 100º00' e 385m até o ponto 8, 199º00' e 65m até o ponto 9, situado no Riacho do Bolão; deste, segue pelo referido riacho, à jusante, com a distância de 820m, até o ponto 10, situado na divisa de terras da Fazenda Bolão; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Bolão, com os seguintes azimutes e distâncias: 183º00' e 400m até o ponto 11, 100º00' e 595m até o ponto 12, 97º00' e 70m até o ponto 13, 105º00' e 470m até o ponto 14, 108º00' e 505m até o ponto 15, situado na divisa de terras da Fazenda Sueca; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Sueca, com os seguintes azimutes e distâncias: 170º00' e 220m até o ponto 16, 187º00' e 55m até o ponto 17, 172º00' e 115m até o ponto 18, 192º00' e 100m até o ponto 19, 188º00' e 185m até o ponto 20, 189º00' e 540m até o ponto 21, situado na divisa de terras de Mário Lira; deste, segue por linhas secas, confrontando com Mário Lira, com os seguintes azimutes e distâncias: 247º00 e 20m até o ponto 22, 184º00' e 210m até o ponto 23, 275º00' e 175m até o ponto 24, 267º00' e 45m até o ponto 25, 247º00' e 165m até o ponto 26, 246º00' e 260m até o ponto 27, 254º00' e 225m até o ponto 28, situado na divisa de terras de Maria Petrúcia dos Santos; deste, segue por linhas secas, confrontando com Maria Petrúcia dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 331º00' e 410m até o ponto 29, 311º00' e 60m até o ponto 30; 293º00' e 235m até o ponto 31, 268º00' e 270m até o ponto 32, 237º00' e 195m até o ponto 33, situado na divisa de terras da Fazenda Jacó; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Jacó, com os seguintes azimutes e distâncias: 236º00' e 120m até o ponto 34, 249º00' e 95m até o ponto 35, 283º00' e 100m até o ponto 36, situado na divisa de terras de Pedro Cosmo Gonçalves; deste, segue por linha seca, confrontando com Pedro Cosmo Gonçalves, com azimute de 299º00' e distância de 285m até o ponto 37, situado na divisa de terras de Manoel Leão; deste segue por linhas secas, confrontando com terras de Manoel Leão, com os seguintes azimutes e distâncias: 300º00' e 370m até o ponto 38, 239º00' e 60m até o ponto 39, 270º00' e 285m até o ponto 40, 257º00' e 75m até o ponto 41, 290º00' e 185m até o ponto 42, 276º00' e 100m até o ponto 43, situado na divisa de terras de Mário Vespa; deste, segue por linhas secas, confrontando com Mário Vespa, com os seguintes azimutes e distâncias: 282º00' e 165m até o ponto 44, 217º00' e 170m até o ponto 45, 234º00' e 115m até o ponto 46, situado na divisa de terras da Fazenda da Serra da Imbira; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Serra da Imbira, com os seguintes azimutes e distâncias: 254º00' e 150m até o ponto 47, 277º00' e 235m até o ponto 48, 305º00' e 75m até o ponto 49, 286º00' e 135m até o ponto 50, situado na divisa de terras de Walter Valente Acioli; deste, segue por linha seca, confrontando com Walter Valente Acioli, com azimute de 24º00' e distância de 2.460m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Carta da DSG, Folha SC. 24-X-D-III-2-NE, Escala 1:25.000, Ano 1976 e levantamento topográfico do imóvel, realizado em 30-04-85).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1986