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Artigo 4º do Decreto nº 93.346 de 7 de Outubro de 1986

Altera o Decreto nº 92.408, de 20 de fevereiro e 1986, e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Fazenda.