Artigo 4º do Decreto nº 93.346 de 7 de Outubro de 1986
Altera o Decreto nº 92.408, de 20 de fevereiro e 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Fazenda.