Decreto nº 93.317 de 1º de Outubro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA GUANABARA", situado no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "FAZENDA GUANABARA", com a área de 2.130,4542 ha (dois mil, cento e trinta hectares, quarenta e cinco ares e quarenta e dois centiares), situado no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986 .

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 491.120m e N = 9.476.000m referidas, respectivamente, ao meridiano central 39º WGr e ao Equador, situado na divisa das terras de Francisco Lourival Bernardes e terras de Francisco Mendes Pinto; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Mendes Pinto e terras de Francisco Carneiro, com azimute plano de 79º15' e distância de 7.800m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Francisco Carneiro, com azimute plano de 125º30' e distância de 2.040m, até o ponto 3; deste, segue pela margem esquerda do Rio Choró, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 171º30' e 605m, até o ponto 4; 237º30' e 990m, até o ponto 5; 194º30' e 600m, até o ponto 6; 224º00' e 960m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio Câmara e outros - Fazenda Califórnia, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 313º00' e 2.245m, até o ponto 8; 224º10' e 3.200m, até o ponto 9; 143º25' e 2.985m, até o ponto 10; deste, segue pela margem esquerda do Rio Choró, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 219º15' e 580m, até o ponto 11; 277º15' e 315m, até o ponto 12; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco Lourival Bernardes, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 322º15' e 1.730m, até o ponto 13; 329º00' e 560m, até o ponto 14; 297º00' e 975m, até o ponto 15; 313º45' e 3.260m, até o ponto 1, inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Fotografias Aéreas da Região na escala de 1:40.000, realizadas pelos Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A. e Cartas da DSG, folhas SB.24-V-B-VI e SB.24-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1974).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.10.1986