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Artigo 5º do Decreto nº 93.315 de 30 de Setembro de 1986

Dispõe sobre a categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, do Ministério das Relações Exteriores.

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Art. 5º

Após a implantação da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, serão considerados extintos todos os cargos efetivos e empregos permanentes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 e LT-SA-803, com exceção dos ocupados por servidores que tenham feito a opção a que se refere o § 3º do artigo 58 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 , ou pelos inabilitados no processo seletivo interno, previsto no art. 4º deste decreto.

Art. 5º do Decreto 93.315 /1986