Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.315 de 30 de Setembro de 1986
Dispõe sobre a categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, do Ministério das Relações Exteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A primeira composição da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, obedecerá aos seguintes critérios:
I
os servidores serão classificados após habilitação em processo seletivo específico, aplicado pelo Departamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, em articulação com a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República;
II
os servidores habilitados no processo seletivo interno serão posicionados nas referências das Classes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, de acordo com os respectivos tempos de serviço público, obedecido o disposto no Anexo deste Decreto.
§ 1º
Serão considerados habilitados no processo seletivo de que trata este artigo os servidores que, na data da vigência deste Decreto, tenham concluído curso de nível superior, devidamente reconhecido.
§ 2º
Considera-se tempo de serviço público o prestado na qualidade de servidor público federal, estadual ou municipal, computado para efeito de aposentadoria.
§ 3º
Os servidores inabilitados ou que não participarem do processo seletivo de que trata este artigo serão submetidos a treinamento e a nova avaliação.