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Artigo 3º do Decreto nº 93.315 de 30 de Setembro de 1986

Dispõe sobre a categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, do Ministério das Relações Exteriores.

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Art. 3º

Para cumprimento do disposto no art. 7º do Decreto nº 70.320, de 25 de março de 1972 , o órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores submeterá ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) as especificações de classe da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior.

Art. 3º do Decreto 93.315 /1986