Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.314 de 30 de Setembro de 1986
Dispõe sobre a extinção das Assessorias de Segurança e Informações no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As instituições referidas no Art. 1º poderão propor a transformação das funções de confiança relativas às Assessorias de Segurança e Informações em outras funções com atividades diversas das que ora são extintas, para recompor os grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, atendendo à demanda institucional.
Parágrafo único
As transformações propostas não poderão acarretar aumento de dispêndios.