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Artigo 1º do Decreto nº 9.331 de 5 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Prêmio Direitos Humanos.

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Art. 1º

O Prêmio Direitos Humanos será concedido bienalmente, em anos pares, pelo Governo federal, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou cujas ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.

Art. 1º do Decreto 9.331 /2018