Artigo 1º do Decreto nº 9.331 de 5 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Prêmio Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Prêmio Direitos Humanos será concedido bienalmente, em anos pares, pelo Governo federal, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou cujas ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.