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Decreto 93.309 de 30 de Setembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das, atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 30 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "FAZENDA CAIÇARINHA" (parte), com área de 408,9671 ha (quatrocentos e oito hectares, noventa e seis ares e setenta e um centiares), situado no Município de Jaru, no Estado de Rondônia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986 .
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco M-10 = HV-01, situado no limite da Faixa de Domínio da Rodovia BR-364, margem direita, sentido Ariquemes/Jaru e Linha 02, segue pela referida Rodovia, com azimute verdadeiro de 126º33'02", e distância de 1.004,90m (hum mil e quatro metros e noventa centímetros), até o Marco M-18 = D-01, situado no limite da Faixa de Domínio da Rodovia BR-364, margem direita e Linha 21; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de 215º56'01", confrontando com a Fazenda Galo Velho I, com a distância de 4.105,68m (quatro mil, cento e cinco metros e sessenta e oito centímetros) até o Marco M-61 = HV-179, deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de 306º05'20", confrontando com o Lote 01 - Área 08 - Setor São Salvador - TP 02/85 - Área Desapropriada, com a distância de 985,42m (novecentos e oitenta e cinco metros e quarenta e dois centímetros), até o Marco M-101 = HV-170; deste, segue por linha seca, confrontando com lotes 09, 10, 11 e 12 da Gleba 07 e 12 e 13 da Gleba 03 - Setor Cunha do Marechal (Gleba Cunha do Marechal), com azimute verdadeiro de 35º39'47" e distância de 4.113,87m, até o Marco M-10 = HV-01, início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SC.20-Z-A-I, Escala 1:100.000, Ano: 1976).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.10.1986