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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 5º

As promoções aos diversos postos de Oficial Superior serão feitas de acordo com as seguintes quotas:

I

a Capitão-de-Corveta - uma vaga por antigüidade e uma vaga por merecimento;

II

a Capitão-de-Fragata - uma vaga por antigüidade e três vagas por merecimento; e

III

a Capitão-de-Mar-e-Guerra - uma vaga por antigüidade e cinco vagas por merecimento.

Art. 5º, III do Decreto 93.303 /1986