Artigo 5º do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As promoções aos diversos postos de Oficial Superior serão feitas de acordo com as seguintes quotas:
I
a Capitão-de-Corveta - uma vaga por antigüidade e uma vaga por merecimento;
II
a Capitão-de-Fragata - uma vaga por antigüidade e três vagas por merecimento; e
III
a Capitão-de-Mar-e-Guerra - uma vaga por antigüidade e cinco vagas por merecimento.