Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Com o propósito de permitir que as promoções sejam feitas segundo os dispositivos estabelecidos em Lei e neste Regulamento, e visem ao atendimento exclusivo de necessidades previamente determinadas, a Marinha adotará o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM), abrangendo todos os Corpos e Quadros, em todos os postos, que orientará a aplicação dos critérios relacionados com a forma seletiva, gradual e sucessiva do processamento das promoções, compatibilizando-a com o adequado emprego do Oficial, segundo as qualificações necessárias ao exercício de cargos nos diversos postos, além de instruir a regularização do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diferentes Corpos e Quadros.
§ 1º
O fluxo de carreira para os Oficiais até o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, nos diferentes Corpos e Quadros, será regulado através da variação dos tempos de permanência em cada posto e o estabelecimento de vagas, de acordo com o art. 61 do Estatuto dos Militares.
§ 2º
O Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM) abrangerá todos os Corpos e Quadros, em todos os postos e constará, basicamente de:
a
Sumário de Qualificações Funcionais (SQF) para o exercício de cargos, encargos, atividades, incumbências, serviços ou comissões por postos, operativos e técnicos da Marinha e extra-Marinha;
b
Distribuição do Efetivo Legal por comissões, em cada posto;
c
Diagrama de comissões correlatas. Carreiras funcionais típicas, do primeiro ao último posto dos Corpos e Quadros. Comissões essenciais, cursos ou estágios em cada posto. Condições mínimas para o exercício de Comando ou Direção. Normas para elaboração das Escalas de Comando e Direção;
d
Comissões operativas e técnicas por posto. Conceituação. Relacionamento por postos nos diversos Corpos e Quadros;
e
Determinação de cursos considerados essenciais para a qualificação do Oficial, nos diversos postos, tendo em vista as carreiras funcionais típicas. Cursos equivalentes;
f
Análise de adequabilidade e exeqüibilidade das condições de acesso. Alterações de condições de acesso, previstas por faixas de Oficiais, para os três (3) anos seguintes;
g
Orientação básica para fixação de quotas compulsórias por postos, nos Corpos e Quadros tendo em vista: