JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Com o propósito de permitir que as promoções sejam feitas segundo os dispositivos estabelecidos em Lei e neste Regulamento, e visem ao atendimento exclusivo de necessidades previamente determinadas, a Marinha adotará o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM), abrangendo todos os Corpos e Quadros, em todos os postos, que orientará a aplicação dos critérios relacionados com a forma seletiva, gradual e sucessiva do processamento das promoções, compatibilizando-a com o adequado emprego do Oficial, segundo as qualificações necessárias ao exercício de cargos nos diversos postos, além de instruir a regularização do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diferentes Corpos e Quadros.

§ 1º

O fluxo de carreira para os Oficiais até o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, nos diferentes Corpos e Quadros, será regulado através da variação dos tempos de permanência em cada posto e o estabelecimento de vagas, de acordo com o art. 61 do Estatuto dos Militares.

§ 2º

O Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM) abrangerá todos os Corpos e Quadros, em todos os postos e constará, basicamente de:

a

Sumário de Qualificações Funcionais (SQF) para o exercício de cargos, encargos, atividades, incumbências, serviços ou comissões por postos, operativos e técnicos da Marinha e extra-Marinha;

b

Distribuição do Efetivo Legal por comissões, em cada posto;

c

Diagrama de comissões correlatas. Carreiras funcionais típicas, do primeiro ao último posto dos Corpos e Quadros. Comissões essenciais, cursos ou estágios em cada posto. Condições mínimas para o exercício de Comando ou Direção. Normas para elaboração das Escalas de Comando e Direção;

d

Comissões operativas e técnicas por posto. Conceituação. Relacionamento por postos nos diversos Corpos e Quadros;

e

Determinação de cursos considerados essenciais para a qualificação do Oficial, nos diversos postos, tendo em vista as carreiras funcionais típicas. Cursos equivalentes;

f

Análise de adequabilidade e exeqüibilidade das condições de acesso. Alterações de condições de acesso, previstas por faixas de Oficiais, para os três (3) anos seguintes;

g

Orientação básica para fixação de quotas compulsórias por postos, nos Corpos e Quadros tendo em vista:

Art. 2º do Decreto 93.303 /1986