Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 93.270 de 18 de Setembro de 1986
Autoriza a reforma do Estatuto da Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS, autorizada a proceder à reforma de seu Estatuto Social para a criação do Conselho de Administração, nos termos dos artigos 138, § 2º, e 239, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , com a seguinte composição:
I
o Presidente da NUCLEBRÁS, que o presidirá;
I
o Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS; e
II
07 (sete) conselheiros, sendo 2 (dois) diretores da NUCLEBRÁS, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único
As normas sobre convocação, instalação e funcionamento do Conselho de Administração, que deliberará por maioria de votos, serão estabelecidas no Estatuto.