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Artigo 1º do Decreto nº 93.270 de 18 de Setembro de 1986

Autoriza a reforma do Estatuto da Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS.

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Art. 1º

. Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS, autorizada a proceder à reforma de seu Estatuto Social para a criação do Conselho de Administração, nos termos dos artigos 138, § 2º, e 239, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , com a seguinte composição:

I

o Presidente da NUCLEBRÁS, que o presidirá;

I

o Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS; e

II

07 (sete) conselheiros, sendo 2 (dois) diretores da NUCLEBRÁS, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único

As normas sobre convocação, instalação e funcionamento do Conselho de Administração, que deliberará por maioria de votos, serão estabelecidas no Estatuto.

Art. 1º do Decreto 93.270 /1986