Artigo 5º do Decreto nº 9.327 de 3 de Abril de 2018
Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As apostas, físicas ou virtuais, serão comercializadas pelo operador conforme definição da série e após homologação pelo Ministério da Fazenda.