Artigo 4º do Decreto nº 9.327 de 3 de Abril de 2018
Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
apostador - a pessoa natural maior de dezoito anos que tenha realizado aposta em canal eletrônico ou adquirido bilhete impresso;
II
operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão ou, excepcionalmente, a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.675, de 2023) Vigência
III
aposta virtual - aquela realizada pelo apostador em canal eletrônico;
IV
aposta física - aquela realizada pelo apostador ao adquirir bilhete impresso;
V
série - o conjunto de apostas que obedeçam a um mesmo plano de distribuição;
VI
plano de distribuição - o conjunto de regras que define a quantidade e o preço das apostas, a quantidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo de circulação e as outras especificações que compõem uma série;
VII
emissão - o conjunto de séries;
VIII
ponto de venda - PDV - o ponto físico de comercialização das apostas; e
IX
promoção comercial - a sistemática de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, prevista na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 .