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Artigo 4º do Decreto nº 9.327 de 3 de Abril de 2018

Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

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Art. 4º

Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

apostador - a pessoa natural maior de dezoito anos que tenha realizado aposta em canal eletrônico ou adquirido bilhete impresso;

II

operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão ou, excepcionalmente, a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.675, de 2023) Vigência

III

aposta virtual - aquela realizada pelo apostador em canal eletrônico;

IV

aposta física - aquela realizada pelo apostador ao adquirir bilhete impresso;

V

série - o conjunto de apostas que obedeçam a um mesmo plano de distribuição;

VI

plano de distribuição - o conjunto de regras que define a quantidade e o preço das apostas, a quantidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo de circulação e as outras especificações que compõem uma série;

VII

emissão - o conjunto de séries;

VIII

ponto de venda - PDV - o ponto físico de comercialização das apostas; e

IX

promoção comercial - a sistemática de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, prevista na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 .