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Artigo 18 do Decreto nº 9.327 de 3 de Abril de 2018

Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

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Art. 18

Ficam vedadas:

I

qualquer forma de exploração da Lotex que não seja efetuada pelo operador autorizado pelo Ministério da Fazenda;

II

a comercialização de apostas físicas ou virtuais e o pagamento de prêmios em locais ou canais de comercialização não autorizados pelo operador; e

III

a publicidade ou a divulgação da Lotex por pessoa natural ou jurídica não autorizada pelo operador.