Artigo 18 do Decreto nº 9.327 de 3 de Abril de 2018
Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam vedadas:
I
qualquer forma de exploração da Lotex que não seja efetuada pelo operador autorizado pelo Ministério da Fazenda;
II
a comercialização de apostas físicas ou virtuais e o pagamento de prêmios em locais ou canais de comercialização não autorizados pelo operador; e
III
a publicidade ou a divulgação da Lotex por pessoa natural ou jurídica não autorizada pelo operador.