Artigo 16 do Decreto nº 9.327 de 3 de Abril de 2018
Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As ocorrências da fiscalização serão lançadas em notificação subscrita pelo servidor competente e assinada pelo representante legal do operador, quando solicitado, nos termos das penalidades previstas no contrato de concessão.
§ 1º
Na ausência do representante legal se dará ciência a qualquer outro empregado da pessoa jurídica fiscalizada no termo de notificação.
§ 2º
Na hipótese de recusa à nota de ciência, o órgão fiscalizador certificará, no termo de notificação, esta ocorrência.