Artigo 13 do Decreto nº 9.327 de 3 de Abril de 2018
Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As apostas físicas e virtuais conterão, no mínimo, as seguintes informações:
I
as instruções para realizar a aposta;
II
a quantidade e o valor dos prêmios ofertados;
III
as chances de ganhar; e
IV
os locais de recebimento dos prêmios.
§ 1º
O operador proverá soluções que contemplem o atendimento ao apostador nos canais eletrônico e telefônico, de maneira a atender às questões relacionadas à Lotex, nos termos previstos no contrato de concessão.
§ 2º
Somente serão colocadas em circulação séries que utilizarem aspectos de segurança e integridade da informação exigidos no âmbito das melhores práticas internacionais e os aspectos previstos no contrato de concessão, principalmente no que se refere aos critérios de certificação exigidos para a Lotex.
§ 3º
Outras informações relativas às apostas físicas e virtuais que não estejam especificadas neste artigo, mas cuja divulgação seja pertinente, serão exibidas no sítio eletrônico do operador.