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Artigo 12 do Decreto nº 9.327 de 3 de Abril de 2018

Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

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Art. 12

O operador proverá a devida publicidade sobre a finalização da comercialização da série, com o consequente comunicado ao Ministério da Fazenda.

§ 1º

A publicação do comunicado com a data de encerramento da série será veiculada no sítio eletrônico do operador, o qual estará indicado nas apostas físicas e virtuais.

§ 2º

Os prêmios prescrevem no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do comunicado com a data do encerramento das respectivas séries, interrompida a prescrição nas seguintes hipóteses:

I

a entrega da aposta física para o recebimento de prêmio, no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento da série, em uma das localidades designadas pelo operador para pagamento de prêmios; ou

II

o início do procedimento de recebimento do prêmio em canais eletrônicos, identificado em rastreamento do operador, no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento da série.