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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986

Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.

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Art. 8º

. Os processos administrativos referentes às controvérsias tratadas no artigo 6º serão, obrigatoriamente, instruídos com o parecer:

I

da Consultoria Geral da República, quando a decisão couber ao Presidente da República;

II

da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando a decisão couber ao Ministro da Fazenda; e

III

das respectivas Consultorias Jurídicas, quando a decisão couber aos outros Ministros de Estado.

§ 1º

Nos casos do item I, os processos administrativos submetidos à Consultoria Geral da República deverão conter o pronunciamento dos Ministros de Estado interessados e os pareceres dos respectivos órgãos jurídicos.

§ 2º

Se a questão versar matéria fiscal, o processo administrativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será instruído com parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 8º, §1º do Decreto 93.237 /1986