Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e Considerando o propósito do Governo de aperfeiçoar os mecanismos de controle interno da legalidade da ação do Estado; Considerando a necessidade de, para tal, serem reguladas e dotadas de coerência e unidade doutrinárias as atividades dos órgãos de consultaria e assessoramento jurídicos da União e das entidades a esta vinculadas; Considerando a Reforma da Administração Pública Federal, em implantação; Considerando o disposto no Decreto nº 92.889, de 7 de julho de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 08 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
zelar pela observância da Constituição, das leis e dos tratados, bem assim dos atos emanados da Administração Federal;
desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Administração Federal.
. Para os fins deste decreto, consideram-se integrantes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, as fundações sob supervisão ministerial e as demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.
Capítulo II
Da Composição
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Ministério da Fazenda; (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)
as Consultorias Jurídicas dos demais Ministérios, do Estado Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República; (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)
as Procuradorias-Gerais ou os departamentos jurídicos das autarquias; (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)
os órgãos jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações sob supervisão ministerial e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União.
Integram, ainda, a Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo, os órgãos jurídicos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Serviço Nacional de Informações, que continuam sujeitos a disciplina normativa própria. (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)
A Consultoria Geral da República é a instância máxima das atividades de consultaria e assessoramento jurídicos da Administração Federal.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Consultorias Jurídicas são as instâncias superiores das atividades de consultaria e assessoramento jurídicos, no contexto dos respectivos Ministérios, ou órgãos integrantes da Presidência da República, e das entidades vinculadas a uns e outros.
Capítulo III
Das Competências
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração, mediante:
uniformizar a jurisprudência administrativa federal, garantir a correta aplicação das leis e prevenir controvérsias entre os órgãos e entidades da Administração Federal;
coordenar as atividades de consultaria e assessoramento jurídicos dos órgãos integrantes da Advocacia Consultiva da União.
. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e às Consultorias Jurídicas, compete, referentemente à estrutura administrativa que integram e às concernentes entidades vinculadas:
cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;
fixar, nos casos não resolvidos pela Consultoria Geral da República, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida;
assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos da Administração, mediante:
o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minutas de atos normativos outros, de iniciativa do Ministério, ou órgão integrante da Presidência da República;
a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério ou órgão integrante da Presidência da República;
examinar as minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério ou órgão integrante da Presidência da República;
elaborar estudos e preparar informações, em virtude de solicitação dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público.
Capítulo IV
Das Controvérsias Interadministrativas
. As controvérsias entre a União e suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entre umas e outras, serão solucionadas pela autoridade administrativa, na forma deste decreto, sem prejuízo do acesso ao Poder Judiciário e ressalvado o que vier a dispor a lei prevista no artigo 205 da Constituição .
. A solução das controvérsias tratadas neste Capítulo ocorrerá mediante decisão fundamentada;
de Ministro de Estado, quando divergirem órgãos ou entidades que lhe sejam subordinados ou vinculados;
II- dos Ministros de Estado envolvidos, contida em ato conjunto, nos casos em que estejam a divergir órgãos ou entidades subordinados ou vinculados a diferentes Ministérios;
O Presidente da República poderá avocar e decidir qualquer controvérsia, em todas as fases do processo, inclusive para rever decisão de Ministro de Estado.
Aos Ministros de Estado, nas respectivas áreas de competência, será possível avocar e decidir qualquer controvérsia, em todas as fases do processo.
As decisões referidas neste artigo poderão, a juízo de seus prolatores, ser publicadas no Diário Oficial, acompanhadas, ou não, dos pareceres jurídicos nos quais se lastrearem.
Nos casos sujeitos a processo administrativo regulado em legislação específica, somente após findo este a controvérsia poderá ser levada ao Ministro de Estado.
. Os processos administrativos referentes às controvérsias tratadas no artigo 6º serão, obrigatoriamente, instruídos com o parecer:
Nos casos do item I, os processos administrativos submetidos à Consultoria Geral da República deverão conter o pronunciamento dos Ministros de Estado interessados e os pareceres dos respectivos órgãos jurídicos.
Se a questão versar matéria fiscal, o processo administrativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será instruído com parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Os pareceres emitidos pelos órgãos componentes da Advocacia Consultiva da União serão passíveis de certificação apenas quando fundamentarem decisões administrativas, ou por estas forem referidos.
Submetem-se à disciplina deste decreto os servidores que prestarem assessoramento jurídico aos Ministros Extraordinários. (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)
A Consultoria Geral da República e os demais servidores (art. 11) e órgãos mencionados neste decreto, ressalvados os referidos no § 1º do artigo 3º, desenvolverão as atividades que lhes prevê este ato ademais das atribuições a eles conferidas pela legislação atinente.
Os órgãos e servidores a que se refere este artigo sujeitar-se-ão à orientação da Consultoria Geral da República, sem prejuízo da subordinação que lhes assinale lei ou regulamento.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU 9.9.1986