Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986
Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
. Os processos administrativos referentes às controvérsias tratadas no artigo 6º serão, obrigatoriamente, instruídos com o parecer:
I
da Consultoria Geral da República, quando a decisão couber ao Presidente da República;
II
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando a decisão couber ao Ministro da Fazenda; e
III
das respectivas Consultorias Jurídicas, quando a decisão couber aos outros Ministros de Estado.
§ 1º
Nos casos do item I, os processos administrativos submetidos à Consultoria Geral da República deverão conter o pronunciamento dos Ministros de Estado interessados e os pareceres dos respectivos órgãos jurídicos.
§ 2º
Se a questão versar matéria fiscal, o processo administrativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será instruído com parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.