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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986

Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.

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Art. 7º

. A solução das controvérsias tratadas neste Capítulo ocorrerá mediante decisão fundamentada;

I

de Ministro de Estado, quando divergirem órgãos ou entidades que lhe sejam subordinados ou vinculados;

Art. 7º, I do Decreto 93.237 /1986