Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986
Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
. A solução das controvérsias tratadas neste Capítulo ocorrerá mediante decisão fundamentada;
I
de Ministro de Estado, quando divergirem órgãos ou entidades que lhe sejam subordinados ou vinculados;