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Artigo 6º do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986

Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.

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Art. 6º

. As controvérsias entre a União e suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entre umas e outras, serão solucionadas pela autoridade administrativa, na forma deste decreto, sem prejuízo do acesso ao Poder Judiciário e ressalvado o que vier a dispor a lei prevista no artigo 205 da Constituição .

Art. 6º do Decreto 93.237 /1986